DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thiago Castro
Você concorda de um prefeito cassado participar de nova eleição?
Com a decisão do STF sobre a aplicabilidade de 8 anos nas penas da lei da ficha limpa onze eleições serão refeitas em todo o Brasil, o TSE convocará os partidos para que sejam feitas as convenções partidárias.
Poderão participar da nova eleição novos candidatos e os que participaram da ultima eleição anulada, desde que esses candidatos cumpram os requisitos de estarem filiados em partido político 6 meses antes da data da votação, 1 ano de domicilio eleitoral, não seja condenado na lei da ficha limpa e cumpra todos os demais requisitos que a lei estabelece.
Muitos dos prefeitos que serão cassados estão anunciando pré-candidaturas ao novo pleito que será convocado pela Justiça Eleitoral, utilizando como argumento de defesa de terem cumprido as penalidades que deram causa a anulação da eleição, ou de que não deram causa a anulação da eleição, apresentam como culpada da anulação a justiça que permitiu a participação dos mesmos no pleito eleitoral.
Ocorre que, apesar da tese de defesa apresentada, o Tribunal Superior Eleitoral não tem entendido neste sentido que defendem os culpados pela anulação das eleições, o Ministro Marco Aurélio em decisão, afirma que, o candidato culpado pela anulação não pode se aproveitar da situação de anulação que criou (Ac. de 14.2.2006 no MS nº 3.413, rel. Min. Marco Aurélio.), é quebrada a ordem natural das eleições, aproveitando-se assim o candidato do termino do prazo das condenações, para que em nova eleição esteja legal para participar, no entendimento do ministro, mesmo que se considere nova eleição, com novos candidatos, esta é advinda da eleição passada anulada, e de que desta nova eleição este candidato não poderá participar.
EM CONSULTA SOBRE O TEMA AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (N. 1.733, REL. MINISTRO ARNALDO VERSIANI) RESPONDEU A SEGUINTE PERGUNTA:
- Candidato A, que deu causa à nulidade de eleição ordinária por estar inelegível, pode participar de pleito suplementar (nova eleição) caso não esteja mais inelegível?
RESPOSTA:
1. O candidato que dá causa à nulidade da eleição majoritária, por estar inelegível, NÃO PODE PARTICIPAR DA RENOVAÇÃO DO PLEITO.
... este Tribunal também estendeu esse entendimento e consignou que candidatos com registro indeferido que prosseguissem na disputa, ensejando posteriormente a nulidade da eleição, não poderiam participar da renovação do pleito, que, afinal, foi novamente realizado em virtude dessa situação.
Entender de modo contrário significaria conceder aos candidatos que deram causa à anulação das eleições nova oportunidade para concorrer ao mesmo cargo.
O TSE segue este entendimento em repetidos casos, indeferindo as candidaturas dos que buscam este caminho, após o indeferimento do registro é de direito da coligação substituir a candidatura, desde que seja feita no prazo de 20 dias antes da data da votação.
Ocorreu caso idêntico na cidade de Antônio Dias, no qual o candidato que deu causa a anulação da eleição anterior teve seu pedido de candidatura negado pela justiça eleitoral no novo pleito convocado.
Thiago A. Castro – OAB/MG 161.891