DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thales Castro
ALTERAÇÕES NO CRIME DE FURTO E ROUBO PELA LEI 13.654/18.
Olá! Sou Thales Castro, advogado criminalista e no artigo de hoje iremos trazer uma breve análise sobre as recentes alterações no Código Penal, realizada pela Lei 13.654/18 a qual promoveu algumas alterações nos crimes de furto (artigo 155) e no crime de Roubo (artigo 157).
A nova lei, dispõe sobre os crimes de furto qualificado e roubo quando envolver explosivos e também do crime de roubo quando praticado com emprego de arma de fogo ou quando resultar lesão corporal grave.
Art. 1o Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 155 […]
- 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
- 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
O artigo 157 também sofreu alterações em seu §2º com a revogação do inciso I da causa de aumento “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”, havendo ainda a criação do inciso VI, bem como a criação do §2º-A e alterações no § 3º (latrocínio), senão vejamos:
Art. 157 […]
- 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
- 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
- 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa”.
DAS ALTERAÇÕES NO CRIME DE FURTO:
A nova lei criou duas novas formas qualificadas ao crime de furto. Sendo a figura do §4º-A, com pena de 04 a 10 anos de reclusão, referindo-se à subtração que for realizada mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
A outra modificação no crime de furto foi à contida no §7º, que também prevê uma pena de 04 a 10 anos de reclusão, referindo-se à subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
DAS ALTERAÇÕES NO CRIME DE ROUBO:
No tocante ao crime de roubo, a primeira modificação foi no sentido de que não será considerado causa de aumento de pena o emprego de arma branca (Ex: faca) como forma de violência ou grave ameaça para a subtração da coisa.
Como podemos observar o inciso I do §2º foi revogado, que previa causa de aumento quando o emprego de violência ou ameaça fosse exercido com emprego de “arma”, sendo que anteriormente “arma” seria tanto a arma de fogo como também a arma branca (Ex: faca).
A Lei 13.654/18 criou dentro do §2º, o inciso VI, que prevê causa de aumento de pena de 1/3 a ½ se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Outro ponto que foi criado é o §2º-A, que criou duas causas de aumento de 2/3, quando a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo e se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Devo destacar que, entendo que as pessoas que foram condenadas pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (ex: faca), poderão entrar com revisão criminal para rever a pena aplicada, tendo em vista que a causa de aumento de pena, deixou de existir em nosso ordenamento jurídico.