sexta-feira, novembro 22, 2024
Educação

DICAS JURÍDICAS: Hoje com o Advogado Thales Castro

O QUE É FEMINICÍDIO?

Olá! Sou Thales Castro, advogado criminalista e hoje iremos esclarecer alguns aspectos sobre o Feminicídio.

Pois bem, o Feminicídio significa praticar homicídio contra a mulher por razões do sexo feminino, ou seja, por razões de gênero, não bastando somente que a vítima seja mulher, mas que a motivação do delito seja justamente a condição do sexo feminino.

Antes da Lei 13.0104/2015 o homicídio praticado contra mulher por razões de gênero era considerado homicídio simples ou qualificado pelo motivo torpe ou fútil (artigo 121, inciso I ou II do §2º do Código Penal). Portanto, com a entrada da lei 13.0104/2015 passou então constar uma previsão de uma pena maior pelo fato do crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero, sendo punido inclusive como homicídio qualificado.

Para fins de esclarecimentos, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não traz em seu texto qualquer previsão de crimes, exceto a alteração realizada no artigo 129 do CP. Portanto, a lei Maria da Penha não punia o Feminicídio, sendo questões totalmente diferentes, mas a lei Maria da Penha poderá ser aplicada a vítimas de feminicídio, mas é claro desde que na forma de crime tentada.

Houve o acréscimo do inciso VI no §2º do artigo 121 do Código Penal que prevê o rol das qualificadoras do crime de homicídio, vejamos: Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. […]Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Existem alguns Aspectos relevantes que causam muita dúvida nas pessoas que pretendemos esclarecê-los, vejamos:

No caso do homossexual (sexo biológico masculino) não haverá o que se falar em Feminicídio, visto que o sexo físico continua sendo o masculino, do mesmo modo que o travesti e o transexual de sexo biológico masculino, ressaltando que no caso do transexual que obteve a cirurgia de transgenitalização (neovagina) e alteração do registro civil passando a ser considerada mulher para fins de direito continua sendo pessoa do sexo masculino, mesmo após realização da cirurgia.

Ressalta-se que o legislador possuía a opção de equiparar o transexual à vítima do sexo Feminino, visto que realmente são equiparáveis, mas deixou de fazê-lo, não podendo o interpretador da lei se fazer valer desta analogia para aplicação do poder punitivo do Estado.

Portanto, a pessoa transexual se submeteu a cirurgia e passou a ter identidade sexual feminina legalmente, é equiparada à mulher por direito, só não é para agravar a situação do réu. Tendo em vista que em direito penal, só é admitido equiparações que sejam feitas pela lei, em obediência ao princípio da estrita legalidade, merecendo respeito aos de opinião diversa, até mesmo porque o direito vive de teses e entendimentos.

O QUE É O TERMO “RAZÕES DE CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO” PREVISTO NA LEI?

O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, uma norma interpretativa justamente para esclarecer o significado da referida expressão, vejamos:

  • 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Portanto, no caso do feminicídio com base no inciso I do § 2º-A do art. 121, será indispensável que o crime envolva motivação baseada no gênero (“razões de condição de sexo feminino”). Ex.1: esposo revoltado com o divórcio a pedido mata sua esposa porque entende que ela não tem este “direito”

Menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II)

Neste ponto, é necessário que, além de a vítima ser mulher, fique demonstrado que o crime foi motivado ou está relacionado com o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Ex: funcionário de uma empresa que mata funcionária porque esta conseguiu uma promoção e entende que mulher não deve ser promovida na empresa pelo fato de ser mulher).

AUMENTO DE PENA E CRIME HEDIONDO:

A Lei n.º 13.104/2015 também estipulou três causas de aumento de pena exclusivas para o feminicídio. Vejamos:

  • 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

A Lei n.º 13.104/2015 alterou o art. 1º da Lei n.º 8.072/90 e passou a prever que o feminicídio é crime hediondo.

Estas foram breves considerações sobre este tema relevante em matéria de direito penal, espero ter contribuído com suas dúvidas.

Thales Lúcio Andrade Castro – OAB/MG: 162.884

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