sexta-feira, novembro 22, 2024
Educação

DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Thamires Castro

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – PAI BIOLÓGICO E PAI SOCIOAFETIVO PODEM SER RECONHECIDOS LEGALMENTE NO REGISTRO DE UM MESMO FILHO(A)?

No artigo de hoje, abordarei um tema muito questionado no âmbito jurídico, as constantes mudanças no que tange ao reconhecimento das relações familiares.

Mudanças as quais, o Superior Tribunal Federal – STF já se manifestou, decidindo a questão, resolvendo juridicamente, como em todas antes, já apreciadas pelo Egrégio Tribunal, amenizando discussões para a melhor convivência familiar, diminuição de processos no judiciário, visando nesse caso, primeiramente o interesse do filho(a). O que veremos a seguir.

O QUE É PATERNIDADE SOCIOAFETIVA?

A paternidade socioafetiva é o vínculo que se estabelece em virtude do reconhecimento social e afetivo de uma relação entre um homem e uma criança como se fossem pai e filho. Nessa espécie de paternidade não há vínculo de sangue ou de adoção.

O PAI SOCIOAFETIVO PODE REGISTRAR O FILHO(A)?

Sim e mesmo que o pai socioafetivo declare ou não em registro não impedirá que o pai biológico exerça seu direito a qualquer momento de registrar seu filho.

O PAI BIOLÓGICO APÓS HAVER REGISTRO DE SEU FILHO, TAMBÉM PODE REGISTRÁ-LO?

Nesse caso, mesmo que haja um registro, seja do pai biológico ou do pai socioafetivo, um, não impedirá o outro de também realizar o registro ou os dois simultaneamente realizarem o reconhecimento do filho(a), desde que seja do interesse da criança, tomando por base, decisão do Supremo Tribunal Federal ( STF) do ano 2016.

DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL – STF/2016.

O STF no RE 898060, reconheceu com esta decisão, que a paternidade socioafetiva é uma modalidade legítima de vínculo familiar, estendendo assim os efeitos jurídicos aos pais que possuem esta relação e assim dando-lhes o direito de amparar juridicamente e fortalecer os laços familiares entre pais e filhos.

Nesta decisão, foi considerado que os vínculos de filiação construídos pela relação afetiva e os de ascendência biológica, são igualmente fundamentais e reconhecidamente determinantes, para dentro da análise do princípio da paternidade responsável, ter resolvido a questão. Isto porque, hoje, se busca o melhor interesse da criança e com ele consolidar o amparo jurídico de forma a pacificar cada vez mais estas relações que são trazidas no judiciário, assim, soluções e decisões como esta, trará grande benefício aos envolvidos e o fim das ações, com incansáveis discussões acerca do tema, pois esta histórica decisão, servirá de parâmetro nos casos semelhantes já em curso.

POR: THAMIRES CASTRO – OAB/MG 181.911

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