Dicas Jurídicas: Hoje com a Advogada Thamires Castro
COBRANÇA DE DÍVIDAS POR TELEFONE: SOU OBRIGADO A SUPORTAR O GRANDE NÚMERO DE LIGAÇÕES?
Devido a situação atual brasileira, a inadimplência de dívidas vem se tornando cada vez mais comum entre as famílias, e consequentemente números exagerados de ligações feitas por empresas de cobranças, conduta esta, que está em desacordo com o código de defesa do consumidor.
O consumidor não é obrigado a suportar o grande número de ligações, e boa parte das pessoas vem sofrendo esse tipo de incómodo, tornando desagradável e constrangedor.
Se você esta sofrendo esse tipo de constrangimento, então, preste atenção nas seguintes informações:
JÁ EFETUEI O PAGAMENTO DA DÍVIDA E AINDA HÁ A COBRANÇA INDEVIDA E O NOME NEGATIVADO.
O primeiro passo a se fazer é informar o pagamento da dívida para a empresa, logo você deverá anotar o número do protocolo de todas as ligações de cobranças feitas, salvar todos os emails enviados e guardar todos os comprovantes de pagamento das dívidas, e se ainda houver a insistência por parte da empresa nas ligações de cobranças e consequentemente a negativação do seu nome, haverá o direito a indenização com o pedido de retirada do nome do SPC Serasa, e ainda o recebimento da quantia cobrada indevidamente em dobro, de acordo com o artigo 42 do Codiggo de Defesa do Consumidor.
VOCÊ SE SENTE CONSTRANGIDO COM AS LIGAÇÕES DE COBRANÇAS OU A COBRANÇA DA DÍVIDA NÃO É SUA.
A primeira etapa a se fazer, sera entrar em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da empresa solicitando a que a empresa resolva a situação para evitar novas chamadas indevidas, posteriormente, se ainda sim continuar com as ligações, como foi informado acima, você devera fazer o mesmo procedimento quanto ao número do protocolo de todas as ligações, se possivel procurar fazer as gravações das ligações, salvar os emails enviados pela empresa e tudo que pode ser objeto de comprovação das ligações indevidas.
Constranger o consumidor com as ligações de cobranças é um ato ilegal de acordo com o Codigo de Defesa do Consumidor, no mesmo artigo citado acima (Art. 42, CDC), que diz claramente em seu texto que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo e nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Também cita o artigo 71 do CDC diz que, o ato de cobrança indevida utitilizando ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer, é considerado INFRAÇÃO PENAL com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Caso não houver alguma solução por parte da empresa, o consumidor pode entrar no Juizado Especial Cível, reclamando pela reparação por danos morais.
Thamires Castro – OAB/MG 181.911