sexta-feira, novembro 22, 2024
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Dicas Jurídicas: Hoje com a Advogada Alda Castro

Por: Alda Castro – OAB/MG 166. 200

Olá! O tema de hoje, está destacado exatamente como me questionam no cotidiano dos atendimentos no escritório. A pergunta é exatamente esta, simples e objetiva mas não tanto quanto o tema, vejamos o que diz primeiramente a Lei, Código Civil de 2015:

Art. 1.831 – Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Portanto, segundo a própria Lei acima, é possível que a (o) viúva (o), permaneça na residência do casal após seu falecimento, mesmo que esta (e) possua filhos e tenham direito de herança sobre o imóvel.

No artigo referenciado diz que, a (o) viúva (o) independente do regime de bens, poderá continuar a residir no imóvel, sem perder o seu direito na herança, caso no regime de bens o tenha assegurado, ou seja, caso futuramente decida por vender o imóvel, participará da partilha. Atenção! NÃO precisará pagar o aluguel aos herdeiros, é um direito de moradia assegurado por Lei.

Assim dispõe o art. 1.415 CC: Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

Pode se perceber que este direito é limitado, a (o) viúva (o) poderá residir no imóvel com sua família somente com este fim, NÃO podendo: alugar, emprestar, vender para outros, restando claro que é somente para sua moradia, o direito de propriedade o de ser “Dono” é dos herdeiros e somente eles podem vender, alugar, emprestar ou praticar outro ato inerente ao proprietário, isso no caso da (o) viúva (o) não ser herdeira também.

COM O PASSAR DOS ANOS EM QUE RESIDO NO IMÓVEL EU SEREI PROPRIETÁRIA (O) DELE?

Não. Mesmo que resida por anos no imóvel e mesmo que nele permaneça até sua morte, não passará a ser dona (o) do imóvel, no caso de ter requerido o Direito Real de Moradia, não sendo o caso se lhe couber parte na herança, quando o regime de bens lhe conferiu este direito. Caso contrário, este imóvel que você ocupou por anos, terá que ser devolvido aos herdeiros do seu cônjuge falecido antes.

Este direito, igualmente possui quem também vive em união estável, então, mesmo que você não seja casada (o), será beneficiada(o) por este direito que, por equiparação é garantido constitucionalmente no art. 226 §3 da CF/88, não havendo assim diferença entre o casamento e a união estável.

Ressalta-se que, este direito Real de Moradia ao cônjuge sobrevivente, se dá desde que, o imóvel seja o único a ser inventariado, não restando senão este para ser utilizado como única moradia pela viúva (o). Se houver outros imóveis a inventariar, esse direito não será possível de ser requerido, visto que com a venda dos outros, poderá se ter uma quantia em valor que poderá ser utilizada para compra de um imóvel, isso no caso de também ser herdeira (o).

Por fim, para requerer o direito, o imóvel deverá ser o ÚNICO imóvel a ser inventariado e se mesmo assim, os herdeiros demostrarem que intencionam vender ou retirá-la (o) do imóvel, procure uma advogada (o) que poderá ajudá-la (o), ingressando com uma ação  para que seu direito seja resguardado e possa continuar residindo no imóvel.

Um abraço.

 

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