SOU OBRIGADO (A) A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS MEUS PAIS? Veja as Dicas Jurídicas com a Advogada Thamires Castro
Por: Dra. Thamires Castro – OAB/MG 181.911
SOU OBRIGADO (A) A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS MEUS PAIS?
Quando falamos em pensão alimentícia, logo vem em mente que somente os filhos têm esse direito, e poucos sabem que os pais também têm, porém, é raro o pagamento de pensão alimentícia para os pais, mas é uma previsão legal e que pode sim ser requerida.
Há sim previsão em nosso Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1696 que diz: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”.
Ficando assim claro que, os filhos devem sim amparar os pais em caso de necessidade, fazendo necessária a comprovação dos pais em juízo de que precisam daqueles alimentos para o seu sustento, desconsiderando assim, a justificativa de que foram pais ausentes e não cumpriu com a obrigação de prestar alimentos aos seus filhos.
Contudo, de acordo com o artigo 1694, §1º “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” – deve-se observar o binômio da necessidade/possibilidade quando se trata de alimentos, e nesses casos o valor a ser pago a título de pensão alimentícia deve ser proporcional à situação financeira do filho e se baseia também na proporção da necessidade do pai ou da mãe que pretende requerer a pensão.
O Artigo 1.696 do Código Civil deixa claro em casos em que, o idoso não tem filhos ou a impossibilidade comprovada do filho de cuidar e prestar alimentos, “Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”, recaindo assim o dever de cuidado e alimentos para os seus ascendentes, ou seja, pais, irmãos e tios, seguindo a ordem do ascendente mais próximo e na falta de um, passe-se a obrigação de prestar alimentos para o outro.
No entanto, se o parente que presta os alimentos, não estiver em condições de suportar sozinha a obrigação, o Artigo 1698 do Código Civil da à possibilidade de chamar outro parente a prestar os alimentos em conjunto, de acordo com a proporção dos seus respectivos recursos.
Por fim, para fazer o requerimento dos alimentos aos filhos ou ascendentes, é necessário procurar uma (o) Advogada (o) e entrar com uma ação judicial, e assim o juiz analisará o caso e de acordo com a necessidade/proporcionalidade e assim fazer valer o direito aos alimentos.
Um abraço,
Dra. Thamires Castro – OAB/MG 181.911