Prefeito de Ipatinga sanciona lei com regras para regularização de imóveis
IPATINGA – O prefeito de Ipatinga, Nardyello Rocha, sancionou nesta terça-feira (2) a Lei nº 3.865, originária de projeto de sua autoria aprovado pela Câmara de Vereadores, que beneficia proprietários de milhares de imóveis no município. A lei possibilita a regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos, que visam resguardar o interesse público.
Poderão ser regularizadas, mediante pagamento de Taxa de Expediente e atendimento a uma série de requisitos constantes da lei, edificações executadas sem projeto arquitetônico aprovado; aquelas em desacordo com o projeto arquitetônico previamente aprovado, e também as acrescidas ou alteradas sem aprovação prévia do projeto arquitetônico.
EXCEÇÕES
Contudo, há exceções enumeradas na lei. Entre outras, não poderão ser regularizadas as edificações situadas, total ou parcialmente, em área pública (exceto se comprovada a aquisição do terreno ocupado), bem como aquelas sem comprovação de propriedade; situadas em loteamentos não regularizados (sem registro em cartório) ou em situação de risco comprovado, e em área considerada não edificante, conforme análise do setor competente.
Ainda, é vedada a regularização para construções edificadas em terrenos considerados necessários ao desenvolvimento do município, à defesa das reservas naturais, à preservação de interesse ambiental, cultural e histórico e à manutenção dos aspectos paisagísticos, conforme legislação específica.
Em todos esses casos, as irregularidades deverão ser sanadas para que a regularização possa ser pleiteada, nos termos da lei.
A Lei nº 3.825 também prevê a adequação no caso de edificações com passeios executados em desacordo com os parâmetros vigentes no município. Nesta situação, o processo de regularização só terá continuidade após vistoria para verificação do cumprimento da exigência.
COMO REGULARIZAR
As edificações executadas sem prévia licença do Poder Executivo, que estejam de acordo com os parâmetros da legislação urbanística municipal, serão regularizadas mediante o pagamento de Taxa de Expediente. A abertura do processo deve ser feita exclusivamente por requerimento do proprietário ou seu representante legal devidamente identificado, mediante apresentação de documentos.
O atendimento será feito de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h, no 5º andar do prédio da Prefeitura de Ipatinga, na Seção de Licenciamento de Obras (Selo), ligada ao Departamento de Regularização Urbana (Derurb). Outras informações podem ser obtidas pelo telefone 3829-8098.
O primeiro passo do interessado é providenciar o projeto arquitetônico do imóvel, assinado por um engenheiro ou arquiteto, protocolando-o na Sessão de Licenciamento de Obras (Selo).
Uma das exigências básicas é a apresentação de cópia do comprovante de propriedade do imóvel, seja através de escritura pública, carta de liberação expedida pela imobiliária ou equivalente ou contrato de compra e venda, registrado em Cartório, com cópia da escritura do antigo proprietário.
São exigidas, ainda, cópias de carteira de identidade e CPF para pessoa física; CNPJ, contrato social e última alteração contratual para pessoa jurídica. Caso o requerente seja o representante legal do proprietário da edificação, deverá apresentar procuração específica com firma reconhecida.
Os requerentes deverão apresentar, também, laudo técnico, assinado por profissional habilitado do CREA ou do CAU, garantindo a estabilidade estrutural da edificação, atestando as condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene, inclusive com levantamento fotográfico.
A regularização de edificações pertencentes a condomínios, de qualquer natureza, dependerá da anuência, por escrito, de todos os condôminos proprietários, mediante a apresentação de documentos.
Uma outra exigência para participar do processo é a comprovação de pagamento ou de negociação da dívida do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e outros tributos municipais. Durante o processo de aprovação da regularização, a edificação não poderá sofrer qualquer alteração ou mudança.
O prazo para requerer a regularização das edificações é de um ano, contado desde a publicação da lei. Mas, a critério do chefe do Executivo, ele poderá ser prorrogado por igual período.
ISENÇÃO
O prefeito Nardyello Rocha chama a atenção para os aspectos sociais da lei, “que contribui para valorização dos imóveis e possibilita a muitas famílias desfrutarem da propriedade plena, podendo inclusive negociá-los com maior facilidade, caso desejem ou necessitem”. Ele ainda ressalta que “a regularização, sem ônus para o proprietário, poderá ser requerida para as edificações realizadas anteriormente à publicação da lei, destinadas exclusivamente a residências, desde que tenham área total construída até 70 metros quadrados. Mas o proprietário não pode possuir outro imóvel, e o local a ser regularizado deve estar situado em loteamento regular”, observa.