sexta-feira, novembro 22, 2024
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Dicas Jurídicas: Hoje com o Advogado Thales Lúcio Andrade de Castro

Por: Thales Lúcio Andrade Castro – OAB/MG: 162.884

NOVA LEI QUE AUMENTA A PENA PARA O ESTUPRO COLETIVO E CRIMINALIZA A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, VINGANÇA PORNOGRÁFICA E A DIVULGAÇÃO DE CENAS DE ESTUPRO.

Olá, Sou advogado Thales Castro e hoje irei tratar da nova lei 13.718/18 publicada no Diário Oficial da União nesta terça feira (25), que tratou de aumentar a pena para o estupro coletivo e que tornou crime à importunação sexual, a chamada vingança pornográfica, bem como a divulgação de cenas de estupro.

No que diz respeito ao “estupro coletivo”, aquele em que é cometido por vários criminosos, houve alteração no que diz respeito ao aumento de pena, que anteriormente era de um quarto e agora passou para até dois terços da pena.

O aumento de pena também alcançou o chamado “estupro corretivo”, que se caracteriza quando o estupro ocorre com o intuito “punitivo” com desejo de controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

Para melhor compreensão, o “estupro coletivo” ocorre quando há o concurso de 2 (dois) ou mais agentes e o estupro corretivo ocorre quando o criminoso utiliza do estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

O Crime de “Importunação sexual” (Art. 215-A) consiste em Praticar contra alguém e sem a sua autorização ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro e possui pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Importante destacar que, as penas previstas neste artigo são aplicadas independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Já o crime de previsto no artigo 218-C, chamado de “Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia”,  prevê pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constituir crime mais grave, o ato de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia

Ainda há uma causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

A legislação ainda estabeleceu uma situação em que não há crime, quando o agente pratica o referido ato em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, sendo necessária a prévia autorização, caso a pessoa seja maior de 18 (dezoito) anos, pois em caso de menor de 18 (dezoito) anos, atualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe este tipo de divulgação.

O Estupro de vulnerável é aquele quando o agente mantém relações sexuais com menores de 14 anos ou pessoa sem discernimento, por enfermidade ou deficiência mental, a pena é de reclusão de 8 a 15 anos, mesmo que a vítima dê consentimento ou tenha mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Por fim, registramos a criação do crime de induzir ou instigar alguém a praticar crime contra a dignidade sexual, com pena de detenção de 1 a 3 anos aplicando-se à mesma pena para quem publicamente incita ou faz apologia de crime contra a dignidade sexual ou de seu autor.

Espero ter contribuído com esta informação aos leitores e estaremos trazendo toda semana mais Dicas Jurídicas aqui no JBN – Jornal Bairros Net. Grande Abraço a todos!

Thales Lúcio Andrade Castro

OAB/MG: 162.884

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