sexta-feira, novembro 22, 2024
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Dicas Jurídicas: Hoje com o Advogado Thales Lúcio Andrade Castro

Por: Advogado Thales Lúcio Andrade Castro

O QUE É AUXÍLIO-RECLUSÃO? QUEM TEM DIREITO?

Olá! Sou advogado Thales Lúcio Andrade Castro e hoje iremos falar sobre o Auxílio-Reclusão, especialmente no que diz respeito à quem possui este direito e como solicitar o benefício previdenciário.

Inicialmente, devemos esclarecer que o Auxílio-Reclusão está longe de ser uma mesada ao presidiário, muito embora surjam muitas Fake News nas redes sociais sobre o assunto, hoje iremos esclarecer o que de fato é o benefício e quem possui o direito.

O Auxílio-Reclusão trata-se de um benefício instituído pela Lei nº 8213/91, sendo devido aos DEPENDENTES do Segurado preso em regime fechado ou semiaberto e que quando da data da sua prisão contribuía com o INSS e ostentava a qualidade de Segurado da Previdência Social.

Importante: Quem está preso no regime aberto não possui direito ao Auxílio-Reclusão.

Cabe esclarecer que o salário de contribuição do Segurado recluso não pode ultrapassar o teto estabelecido pela legislação, atualmente no valor de R$1.319,18, ou seja, o Segurado recluso não pode estar recebendo outro salário ou outro benefício previdenciário e caso seu último salário esteja acima do limite estabelecido pela legislação, o INSS irá negar o benefício.

Sobre o ponto acima, apesar do INSS negar o benefício de quem receba valor acima do limite estabelecido pela legislação os Tribunais vem decidindo sobre a flexibilização do valor e concedendo o benefício que foi negado pelo INSS.

Importante registrar mais uma vez, que o benefício será pago aos dependentes do segurado recluso, ou seja, o presidiário não recebe nenhum centavo pelo benefício, mas sim seus dependentes, (esposa, companheira, filhos, etc…) e independentemente do valor ou quantidade de dependentes, será rateado em partes iguais.

No caso da negativa do INSS ou cessação indevida, os dependentes, após ingressarem com a ação judicial terão direito à percepção dos valores retroativos.

Ponto importante é que se o Segurado por acaso vier a fugir da prisão, for colocado em liberdade ou até mesmo deixar de apresentar regularmente a declaração de cárcere, o benefício será extinto.

O principal objetivo do Auxílio-Reclusão é a manutenção e sobrevivência dos DEPENDENTES do Segurado que por algum motivo está preso e que contribuía com a Previdência Social.

QUEM SÃO OS DEPENDENTES E QUAIS OS REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO?

– PARA CÔNJUGE OU COMPANHEIRA: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício);

– PARA FILHOS E EQUIPARADOS: possuir menos de 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;

– PARA OS PAIS: comprovar dependência econômica;

– PARA OS IRMÃOS: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, se for inválido ou com deficiência não há limite de idade;

(https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/)

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

  1. Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  2. Documentos pessoais do interessado com foto, dependentes e do segurado recluso;
  3. Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
  4. Declaração de cárcere;
  5. Documentos que comprovem a qualidade de dependente.

(https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-reclusao/)

Um abraço.

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