sexta-feira, novembro 22, 2024
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DICAS JURÍDICAS – Hoje com a Advogada Thamires Castro

DIREITO EMPRESARIAL – COMO POSSO ME RETIRAR DA SOCIEDADE OU EXCLUIR UM SÓCIO DA MINHA EMPRESA?

Em uma sociedade, quando não mais se interessar em ser sócio ou ter interesse em excluir outro sócio, comumente há dúvidas no que fazer, nosso foco principal neste artigo será sobre as sociedades limitadas e como proceder nesses casos.

A maioria dos contratos sociais de empresas apresenta cláusulas básicas e não descrevem exatamente os prazos sobre a comunicação da retirada de um sócio e as responsabilidades deste acontecimento de forma precisa e esclarecedora.

COMO DEVERÁ SER REALIZADO A MINHA RETIRADA DA EMPRESA OU EXCLUSÃO DE UM SÓCIO?

A primeira etapa a se fazer, é a comunicação verbal, a conversa entre os sócios é essencial para tentar entrar em um acordo amigável sobre a saída voluntária do sócio, se caso obter sucesso, é necessário fazer uma alteração no contrato social da empresa relatando a retirada do sócio.

Se caso não ocorrer o acordo amigável entre os sócios, deverá notificar por escrito os demais sócios comunicando da retirada, e não havendo prazo escrito no contrato para o ato da comunicação/notificação, o artigo 1029 do Código Civil prevê 60 dias de antecedência.

Em seguida, deverá ser feito o levantamento contábil calculando assim o valor da quota do sócio que ira se retirar, devendo ser pago dentro de 90 dias da apuração dos valores, isso se caso não for estipulado anteriormente sobre o prazo e a negociação dos valores, conforme o artigo 1.031 do Código Civil.

Cabe ainda, a opção do sócio de se retirar da sociedade em 30 dias, após ocorrer alguma modificação do contrato social, fusão da sociedade, incorporação de outra empresa, ou vise e versa, devendo assim proceder com o calculo da quota e o seu pagamento conforme acima já citado.

Nos casos de exclusão de algum sócio, o primeiro passo a ser realizado é, ter a maioria dos sócios concordantes que o sócio que será excluído esta colocando em risco a continuidade da empresa por causa de atos seriamente graves e assim ter estes sócios concordantes mais da metade do capital social da empresa, e logo em seguida, poderá exclui-lo da sociedade, alterando o contrato social, prevendo neste a exclusão do sócio por justa causa, de acordo com o artigo 1.085 do Código Civil.

Se caso já estiver previsto no contrato social da empresa a exclusão do sócio, essa poderá ser feita através de uma reunião, resolvendo assim sobre os direitos e defesas do sócio que será excluído, fazendo em seguida à alteração do contrato social.

Por fim, será efetuado o registro da exclusão, devendo ser feito exatamente como foi dito anteriormente sobre as quotas e o levantamento das quantias, efetuando o pagamento em 90 dias da apuração dos valores, isso se não for anteriormente estipulado em contrato social a negociação da forma de pagamento e sobre o prazo.

Por: Thamires Castro – OAB/MG 181.911

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