sexta-feira, novembro 22, 2024
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DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Thamires Castro

MEU MARIDO/ESPOSA FEZ UMA DÍVIDA SEM ME CONSULTAR, POSSO SER COBRADO (A)?

Hoje abordarei sobre a questão das dívidas contraídas por um dos cônjuges e que muitas vezes uma das partes não esta ciente da divida e acaba sendo surpreendida sem saber o que fazer para resolver esta situação, por isso, é muito importante o casal conhecer sobre o regime de bens estabelecido e assim entender sobre as dívidas feitas durante o casamento.

Se a dívida ocorrer por ambos, os dois serão responsáveis pela divida, e se caso não ocorrer o pagamento da dívida, o patrimônio do casal será utilizado para quitar o débito.

Ocorre que, muitos casais não têm a informação de que, se apenas um dos cônjuges contrair uma dívida, poderá ser utilizado para como pagamento, os bens do casal.

QUAIS SÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS BENS DO CÔNJUGE SERÃO UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO DO OUTRO?

No regime de comunhão parcial de bens, não poderá utilizar o patrimônio do casal para a quitação de dívidas adquiridas antes do casamento, da mesma maneira ocorre com os bens decorrentes de herança, doação ou que tenham sido adquiridos antes do casamento.

No caso do regime de separação de bens, se um dos cônjuges contrair alguma dívida, apenas o que contraiu terá a responsabilidade do pagamento e não poderá utilizar o patrimônio o casal.

O Artigo 1663, § 1º diz que, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido, ou seja, se caso o casal tiver contraído o casamento no regime de comunhão parcial de bens, se comprovar que as dividas foram utilizadas para o proveito do próprio casal, o patrimônio de ambos poderá ser requerido para a quitação do debito.

Os proveitos referentes no artigo são como exemplo uma viagem feita pelo casal ou o pagamento de despesas dos filhos, ou mesmo aquisição de casa ou de um carro para a família.

Se caso a divida for a proveito por apenas um dos cônjuges, os bens não poderão ser atingidos, de acordo com o artigo  1663 e 1664 do Código Civil.

Se a dívida for contraída de maneira ilícita, poderá ser cobrado de ambos, e se ainda ocorrer o enriquecimento ilícito por um dos cônjuges, mesmo se uma das partes não tiver conhecimento, haverá a obrigação do pagamento da dívida utilizando o patrimônio do casal.

Pode ocorrer também que o casal possui uma conta poupança, se caso o valor da poupança seja maior que 40 salários mínimos, poderá também ser utilizado para pagamento de dívidas.

As dívidas não podem ser cobradas utilizando o único imóvel do casal, ou bens que são provenientes no exercício das profissões, como automóveis, computadores e máquinas, não podendo nenhum desses bens ser penhorados.

Thamires Castro – OAB/MG 181.911

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