sexta-feira, novembro 22, 2024
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Dicas Jurídicas: Hoje com a Advogada Thamires Castro

Por: Thamires Castro – OAB/MG 181.911

QUAL RESPONSABILIDADE DA UBER PERANTE OS USUÁRIOS – CONSUMIDORES?

O artigo abordará um tema muito solicitado e que com certeza será de grande valia a todos. Atualmente, as pessoas vivenciam uma correria no dia a dia, por isso, visando um custo beneficio e  facilidade do acesso aos consumidores via aplicativo, surgiu a UBER.

Conhecido como serviço de carona remunerada, a UBER é uma empresa multinacional americana de transporte privado urbano, solicitada através de um aplicativo de celular, que se assemelha a um serviço de táxi comum.

Para ser um motorista de UBER são necessários alguns requisitos, exige a habilitação e documentos em ordem, permite somente algumas marcas e modelos de carros e a verificação das cores e ano de fabricação do veículo, já o usuário do serviço, necessita antes o fornecimento dos dados pessoais e a forma de pagamento.

De qualquer forma, refere-se a uma atividade econômica, geradora de renda e benefícios aos consumidores do serviço, o questionamento é em relação as responsabilidades que a UBER e seu motorista tem na condução do seu cliente que será respondido a seguir:

Ao tornar um usuário da empresa UBER é necessário à aceitação dos seus termos de uso, um contrato entre ela e o consumidor, esse contrato chamamos de contrato de adesão, com clausulas já pré-estabelecidas.

Verificando o termo de adesão da UBER, nota-se que ela se exime das responsabilidades perante o consumidor, deixando claro que não se responsabiliza por danos, obrigações ou prejuízos decorrentes da utilização dos seus serviços e isso vai CONTRA o Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90, pois o prestador do serviço NÃO pode se eximir de suas responsabilidades e afastar os direitos do consumidor, pois ele é a parte mais vulnerável na relação de consumo.

Logo, incumbe a empresa UBER a responsabilidade perante os seus consumidores em caso de prejuízos decorrentes da prestação de serviço, pois de acordo com o CDC o risco é devido quando é colocado algo no mercado de consumo.

De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

Assim, em seu contrato de adesão declara que não existe uma parceria entre a empresa UBER e os motoristas, significa então, que não há responsabilidade solidária, mas de acordo com o artigo 34 do CDC, há sim a responsabilidade solidária entre eles, pois ambos possuem uma finalidade comum, fornecendo seus serviços e auferir lucro.

Quando falamos a palavra solidariamente, significa que a UBER será responsável em conjunto com o motorista pelos seus usuários em caso de acidentes, furtos, roubos e outros tipos de danos que ocorra com o consumidor final do serviço.

Se caso ocorrer algum prejuízo por conta da viagem ou pelo serviço, o consumidor poderá entrar com uma ação judicial contra apenas o motorista ou ambos, a UBER e o motorista, bastando assim que o consumidor prove o fato ocorrido independente de culpa.

Por fim, conforme a Lei acima referenciada, a UBER tem responsabilidade perante a qualquer vício e defeitos de seus serviços prestados.

Um abraço.

Thamires Castro – OAB/MG 181.911

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