DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Alda de Castro
DIREITO IMOBILIÁRIO – VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES DE CONDOMÍNIO, QUEM DEVE ARCAR COM OS PREJUÍZOS?
O tema de hoje será voltado para proprietários ou inquilinos de apartamentos que se deparam com umidade na parede, manchas, pintura descascada, mofo, e infiltrações em geral.
Esses são alguns sinais de que alguma coisa não vai bem com o encanamento e as tubulações, e assim surge a dúvida:
QUEM DEVE ARCAR COM O REPARO E OS PREJUIZOS CAUSADOS?
De acordo com o Artigo 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Primeiramente vamos entender que a duas formas de se analisar quem deve arcar com os reparos e prejuizos, e essa forma, é entendendo que a rede de água do condomínio é distribuida na vertical e na horizontal.
Quando o vazamento é oriundo de redes e tubulações na vertical, tubulações de água e esgoto para todos os apartamentos, ou seja, de uso comum, a responsabilidade será do condomínio.
Ocorrendo o vazamento de redes e tubulações na horizontal, canos ramais, a responsabilidade sera dos moradores, neste caso, será necessário realizar a verificação se o vazamento e do proprio apartamento ou do morador de cima.
Portanto, é preciso entender que o condomínio tem a responsabilidade sempre quando for para o bem comum de todos os moradores, ou seja, quando o problema ocorrido for coletivo ou quando não conseguir ser identificado onde o problema se originou.
O morador que constatar o vazamento, a primeira providência que deve ser feita é entrar em contato com um encanador ou engenheiro para identificar a origem, logo poderá ser indicado quem será o responsável para a solucionar o problema.
O Artigo 1.277 do Código Civil do Direito de Vizinhança, esclarece o seguinte, “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Por fim, se caso ocorrer o vazamento por parte de algum morador vizinho ou acima e o mesmo não realizar o reparo, o morador que foi prejudicado , deverá notificar o morador causador do dano e caso não haja acordo em reparar o dano, posteriormente poderá ingressar com ação judicial, para assim ser o causador compelido a ressarcir todos prejuizos.
Alda de Castro – OAB/MG:166.200