DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Alda de Castro
O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL?
A Aposentadoria Especial é uma espécie de aposentadoria em razão do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física do trabalhador, que tem como beneficiários o empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
Seu principal objetivo e reparar o trabalhador que exerceu seu trabalho em condições prejudiciais à sua saúde, possuindo o direito de ter reduzido o tempo de serviço/contribuição para se aposentar, os agentes nocivos podem ser Físicos, Químicos ou Biológicos e estão previstos no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
Agentes Químicos: poeiras, fumos, gases, névoas, etc.; Físicos: ruídos, calor, radiações ionizantes etc. (obs: O ruído deve ser observado os limites da legislação vigente e da época da prestação dos serviços); Biológicos: fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.
O tempo mínimo necessário para o trabalho em atividade que darão direito à aposentadoria especial foi estipulado em – 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos – (art. 31 da Lei n. 3.807/1960, que foi mantido pelas leis posteriores que atualmente está previsto no art. 57 da Lei n. 8.213/1991).
COMO COMPROVAR O TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS?
Existem duas formas de se comprovar o direito à aposentadoria Especial, sendo por enquadramento profissional e enquadramento por agentes nocivos.
Segundo o §3º do artigo 68 do Decreto 3048/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Podem ser comprovada a atividades exercida em ambiente nocivo através dos seguintes documentos: I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR); III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT); IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT); VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); VII – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
ONDE POSSO ENCONTRAR O MEU PPP?
Segundo o parágrafo 8o do artigo 68 do decreto 3048/99, a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
O PPP pode ser requerido pelo empregado junto à empresa e em caso de rescisão do contrato de trabalho a empresa tem o prazo de 30 dias para fornecê-lo ao empregado.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA SOLICITAR JUNTO AO INSS A APOSENTADORIA ESPECIAL?
O empregado deverá comprovar o recolhimento de 180 contribuições mensais com exceção ao empregado que se filiou a Previdência Social Urbana até 24/07/1991 e ao trabalhador, empregador rurais cobertos pela Previdência Social Rural.
A Lei n. 8.213/1991 em seu artigo 142 considera o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições necessárias para obter o benefício.
Deve comprovar ainda o exercício de atividade prejudicial à saúde ou integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
QUAL SERÁ O VALOR DO MEU BENEFÍCIO?
O valor do benefício decorrente de aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os segurados inscritos a partir da data de 29 de novembro de 1999, o salário benefício será a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.
Serão abordadas aqui no Jornal Bairros Net outras dúvidas sobre aposentadoria especial e de outras modalidades de aposentadoria, deixamos para detalhar outros aspectos relevantes nas semanas seguintes, em especial sobre a conversão do tempo especial em comum.
Um abraço. Dra. Alda de Castro – OAB/MG 166.200