DICAS JURÍDICAS: Hoje com a Advogada Alda Castro
- Por Alda Castro – Advogada
Neste artigo, abordarei um tema que tem sido bastante questionado visto a recentes acidentes ou até mesmo “tragédias” ocorridas em diversas regiões do país, recentemente, em Ipatinga, região do Vale do Aço, com a explosão do gasômetro na empresa siderúrgica – USIMINAS.
Com o ocorrido, muitas pessoas questionam se, quando do acontecimento de acidente de tamanha grandiosidade e que se estende além dos limites do local, no caso, da explosão, afetando áreas externas e independentes da empresa, como seria a responsabilização pelos danos causados pelo fato.
O DANO OU INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER RESPONSABILIZADO PELA EMPRESA MESMO QUE EU NÃO TRABALHE NELA?
Sim. Caso o dano que você tenha sofrido, seja originado pelo fato ocasionado pela empresa, você terá direito no ressarcimento e ou indenização, conforme a extensão de seu prejuízo.
Nesse caso, você terá que fazer provas do efetivo dano, realizar no mínimo de 3 (três) orçamentos, se possível, juntar registros (fotos, vídeos..etc) de como era antes e após o dano causado. Com isso, junto a empresa, você poderá tentar uma composição amigável da reparação de seu prejuízo bem como a indenização que achar cabível ao caso.
Não havendo uma composição (acordo) com a empresa, você poderá ingressar com uma ação no Juizado Especial, caso o valor de sua pretensão indenizatória seja até 40 salários mínimos.
Contudo, se a extensão do dano causado for acima do valor permitido pelo Juizado Especial (dos 40 salários mínimos), você deverá nesse caso entrar com a demanda judicial na Justiça Comum, porém necessitará de um advogado para ajuizá-la.
O QUE DIZ A LEI SOBRE O DIREITO DE INDENIZAÇÃO?
Quando o ato lesivo ocorre, surge a obrigação de indenizar e na busca de uma reparação civil, a vítima terá o direito de acionar o judiciário contra aquele que causou o dano.
Senão vejamos o que diz a Lei:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, OU QUANDO A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO AUTOR DO DANO IMPLICAR, POR SUA NATUREZA, RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM.”
Vejam bem, nesse último artigo em seu parágrafo único (em destaque), a Lei já bem esclarece o dever de indenizar quando do risco da atividade. Resta claro que o legislador, prevendo que determinadas atividades expõem a risco não só quem as exerce bem como quem por ela poderá ser afetado.
NÃO TENHO VÍNCULO COM A EMPRESA, ELA DEVERÁ ME RESSARCIR ASSIM MESMO?
Embora, nos casos de grande proporção fique evidenciado os danos causados, através da mídia, mesmo assim o ônus (dever) de apresentar as provas são da vítima, nesse caso quando a relação for extracontratual ou seja, quando não se tem vínculo de contrato com a empresa, como no caso de pessoas que são afetadas com danos patrimoniais (residências, comércios, dentre outros) e até mesmo aqueles que afetam a saúde.
COMO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA CAUSADORA DO DANO, QUAIS OS MEUS DIREITOS?
Contudo, quando a vítima do fato é pessoa que possui vínculo contratual com a empresa, esta não precisará provar o dano, visto que a empresa neste caso responderá por ele independente de sua culpa. Aqui há uma responsabilidade contratual e quem deverá provar que não houve descumprimento das cláusulas, é o agente causador do dano, nesse caso, a empresa, mesmo que ela argumente que não houve culpa pelo fato ocorrido.
A empresa deverá responsabilizar por todo o dano causado ressarcindo a vítima e arcando com todas as despesas necessárias ao seu pronto restabelecimento, além de pagamento de indenização conforme cada caso.
Por fim, resta esclarecer que, nestes acidentes, em que além dos limites da empresa, afetaram pessoas que não possuem vínculo nenhum com a mesma, ocasionando danos patrimoniais e à saúde, meio ambiente, dentre outros, o nosso ordenamento jurídico já tem consolidado as extensões das indenizações que em sua diversidade são proporcionalmente concedidas conforme cada caso apreciado.