Com a decisão do STF desta quinta-feira, Timóteo e Ipatinga terão eleições extemporâneas. Até lá, presidentes das Câmaras assumem
Nas próximas semanas os presidentes das Câmaras de Ipatinga e Timóteo deverão assumir a prefeitura até a posse do novo prefeito eleito.
REDAÇÃO – Na tarde desta quinta-feira (08) o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a mudança introduzida na legislação pela chamada minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), que impôs a realização de novas eleições em caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados. A nova eleição deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral.
Na ultima semana o STF confirmou que a lei da ficha limpa deve retroagir para punir os políticos que foram condenados antes da aprovação da Lei em 2010. No Vale do Aço as duas maiores cidades terão que realizar novas eleições até o mês junho. Nas próximas semanas os presidentes das Câmaras de Ipatinga e Timóteo deverão assumir a prefeitura até a posse do novo prefeito eleito.
CLIMA DE ELEIÇÃO
A partir de agora as duas cidades passam a viver um momento de pré-campanha, onde os partidos vão se organizando para escolher seus representantes ou ouvir propostas para realizar a melhor coligação. Qualquer pessoa filiada a um partido há mais seis meses e tem a ficha limpa esta habilitada a participa da disputa.
Na próxima semana a redação do Jornal Bairros Net ira fazer uma reportagem com os possíveis nomes que poderão concorrer às eleições extemporâneas.
Entenda o Caso.
A Lei 13.165/2015 incluiu o parágrafo 3º no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) para estabelecer a realização de eleições como critério exclusivo para a escolha dos sucessores de prefeito, governador e presidente da República, quando a chapa que integrarem for cassada pela Justiça Eleitoral. Antes da minirreforma, o artigo 224 do Código Eleitoral previa a realização de eleições suplementares quando mandatário cassado por força de decisão judicial proferida em ação eleitoral fosse eleito com mais da metade dos votos válidos. Caso o eleito obtivesse menos da metade dos votos válidos e sofresse cassação de seu diploma ou registro, era dada posse ao segundo candidato mais votado. Agora a nova eleição deve ser realizada independentemente do número de votos anulados.