BLACK FRIDAY OU BLACK FRAUDE? Dicas Jurídicas com a Advogada Alda Castro
Por: Alda Castro – Advogada
Começou a famigerada promoção chamada Black Friday e é exatamente neste período que ocorre diversos golpes, desde as propagandas enganosas, que há como combater juridicamente, com efetivo ressarcimento do dano, isso porque, o Código de Defesa do Consumidor – CDC – Lei 8.078/90, em seu art. 37§1º estabelece que:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
- 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falso, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Assim, podemos perceber que o que for contrário ao que o art. dispõe, está infringindo a Lei e deverá ser punido.
Além disso, também nessa mesma época, acentuam se muito mais os golpes via sites de compras, que levam o consumidor a perder valores vultosos, por isso, fique atento a Dica Jurídica da semana e se proteja conhecendo seus direitos e cuidados evitando prejuízos.
O primeiro passo para evitar cair em um golpe, é evitar as ofertas excessivamente tentadoras, que podem esconder links maliciosos e que após acessados, roubam todos os seus dados e com isso o prejuízo é praticamente difícil de ser ressarcido (não que seja impossível), mas demandará maior esforço probatório além de especialistas em crimes cibernéticos para rastrear até que se chegue aos criminosos.
Antes de realizar sua compra ou seja finalizar, informe se sobre os dados da empresa, do site que está sendo apresentada a oferta, consultando comparadores de preços, que fornecem histórico dos valores do produto e o que fará você conhecer o valor real do produto , se ele está realmente com desconto e se o desconto é muito grande comparado com o de outro produto similar em outros sites e lojas físicas.
No site do PROCON-SP há uma lista de sites NÃO recomendados, com mais de 400 sites falsos, dentre aqueles que causaram prejuízos ao consumidor. Além disso, há também no site do consumidor. gov.br do Ministério da Justiça, o histórico de reclamações contra as empresas.
Muito comum também, é quando o consumidor realiza o fechamento da compra e após efetivada, o fornecedor por não ter mercadorias em estoque, visto ao grande volume de vendas, cancelam a operação após o valor debitado.
Ocorrendo isso, o consumidor amparado no art. 51 do CDC, poderá exigir a entrega do produto ou que realizem a devolução do valor pago.
Nesse mesmo sentido, caso efetue uma compra e que esta gere um arrependimento, seja por qualquer motivo, o consumidor com base no art. 49 do CDC poderá devolver o produto e obter seu dinheiro de volta, vejamos o que diz o art.:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O caminho a ser trilhado caso haja desrespeito ao seu direito, será o judiciário, com a ajuda de uma advogada (o), que o orientará para que seu direito seja respeitado e os danos obviamente ressarcidos.
Muito bem, agora é ir para as compras na certeza de que tem em mãos todas as informações necessárias para realizá-las da forma mais segura possível, evitando prejuízos indesejados.
Um abraço.
Por: Alda Castro OAB/MG: 166.200